ESTATUTO

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REFORMA AO ESTATUTO SOCIAL DA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ – SBC/PI
DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, a seguir designada pela sigla SBC/PI, fundada aos 22 de outubro de 1987, é uma associação cível sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios e prazo indeterminado, que se regerá por este Estatuto.

Art. 2º – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, tem sua sede e foro na Cidade Teresina-PI, na Rua Paissandu, 1665, Sala – 01, Centro, Cep:64.001-120, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 12.329.058/0001-62. 

Art. 3º – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI tem por finalidades: 

I – congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, no Piauí, se interessam pela cardiologia;

II – estimular estudos, educação continuada em cardiologia, pesquisas científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;

III – promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;

IV – colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares;

V – manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI – zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da cardiologia;

VII – defender os interesses profissionais dos cardiologistas;

VIII – encorajar a atividade cooperativista entre seus associados, desenvolvendo com as cooperativas eventualmente constituídas ações conjuntas para defesa profissional e melhoria da cultura profissional na cardiologia nacional;

IX – promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e

X – representar ativamente os associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse da categoria médica, e que tenham por objeto exclusivamente questões ligadas à medicina.

Art. 4º – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI buscará a consecução de seus fins, mediante:

I – incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;

II – realização periódica do Congresso da SBC/PI;

III – promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes;

IV – desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua para a implementação dos objetivos enumerados no Art. 3º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a saúde e demais atividades pertinentes;

V – publicação de periódico científico-informativo;

VI – obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos propostos; e

VII – outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência social.

Parágrafo Único. A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas entre seus sócios. 

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS 

Art. 5º – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC /PI é integrada por Sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo da SBC, no Estado do Piauí.

Art. 6º – Os Sócios ostentarão perante a SBC/PI, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/PI os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.

Parágrafo Único. A categoria de Sócio Fundador, perante a SBC/PI, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem ingressado na SBC/PI no ano de sua fundação.

Art. 7º – Serão excluídos do quadro social da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI:

I – o sócio pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois anos consecutivos;

II – o sócio de qualquer categoria que:

  1. a)cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina;
  2. b)atentar contra a reputação ou patrimônio da SBC/PI; ou
  3. c)for excluído do quadro social da SBC.
  • §1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Sócio Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.
  • 2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluendo à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo sócio excluendo.

Art. 8º – O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PI, desde que não atue com abuso de poder.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS

Art.9º – São órgãos dirigentes da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI:

I – a Assembléia Geral de Sócios;

II – o Conselho Consultivo;

III – o Conselho Fiscal; e

IV – a Diretoria.

Seção I – Da Assembléia Geral de Sócios

Art.10 – A Assembléia Geral de Sócios, composta pelos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, para todos os assuntos.

Art.11 – A Assembléia Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e presidida por um de seus sócios presentes, eleito na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios, registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis.

Art.12 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI realizará uma AGO anualmente, prioritariamente por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/PI, em horário constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma definidos no § 2º do artigo 15.

  • 1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos Sócios; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Sócios presentes.
  • 2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.

Art. 13 – Compete à AGO: 

I – deliberar acerca das contas da SBC/PI apresentadas pela Diretoria;

II – eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este Estatuto;

III – examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentado pela Diretoria;

IV – eleger o Presidente do Congresso da SBC/PI;

V – aprovar a criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a criação de Departamentos Especializados;

VI – aprovar a adesão da SBC/PI a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e

VII – exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto ou na Lei e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 14 – A AGE será convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis, entre os quais:

I – dissolução da SBC/PI;

II – alteração deste Estatuto; e

III – outras matérias que a Diretoria entender convenientes.

  • 1º O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos pelos quais é convocada.
  • 2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados.

Art. 15 – Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir circular a todos os Sócios indicando:

I – o local e a data da reunião;

II – o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.

  • 1º A data da AGE será estabelecida com pelo menos sessenta dias de antecedência.
  • 2º A AGE se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/PI e, em não sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em virtude da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/PI.

Art. 16 – Respeitada a exceção prevista no artigo 67 e demais exceções legais, a AGE se instalará:

I – em primeira convocação, com a presença mínima de dez por cento de todos os Sócios;

II – em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Sócios presentes.

Seção II – Do Conselho Consultivo 

Art. 17 – O Conselho Consultivo será integrado pelos ex-presidentes da Diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí –  SBC/PI e pelos Presidentes dos Departamentos.

Parágrafo Único. A Diretoria se fará representar no Conselho Consultivo, prestando ao mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto, por três dos seus membros: o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro.

Art. 18 – A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário, deverá preceder a reunião da AGO.

  • 1º A título excepcional e para atender a necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, em caráter extraordinário.
  • 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
  • 3º O Conselho Consultivo se reunirá em primeira convocação com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer número.
  • 4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.
  • 5º As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão transcritas em livro especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade do Diretor Administrativo da SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e serão lidas na AGO , realizada no mesmo Congresso, a menos que a própria AGO dispense tal providência.

Art. 19 – Compete ao Conselho Consultivo:

I – opinar, considerando o parecer da Diretoria, acerca das propostas de regulamentos de Departamentos Especializados e demais órgãos da SBC/PI e suas eventuais alterações;

II – opinar acerca do local e data para a realização do Congresso da SBC/PI, não só em relação ao próximo, mas também aos subseqüentes, na medida em que as circunstâncias o permitirem;

III – opinar acerca das normas gerais para a realização do Congresso da SBC/PI, atendendo sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho Consultivo;

IV – recomendar à AGO a criação de Departamentos , de acordo com o artigo 50 deste Estatuto; e

V – encaminhar ao plenário da AGO, a cada dois anos, coincidindo com as eleições da Diretoria da SBC, uma relação de doze nomes de Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da Sociedade, obedecendo ao §1º do artigo 21, para eleição do Conselho Fiscal, como previsto no artigo 20 do Estatuto.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 20 – A SBC terá um Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três Suplentes, todos Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da SBC/PI, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 21 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/PI; e

II – emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.

  • 1º Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez.
  • 2º Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/PI.

Seção IV – Da Diretoria 

Art. 22 – A Diretoria é o Órgão Executivo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro, do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do Diretor de Relações com a SBC/Funcor e do Diretor Científico.

   Art. 23 – Os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e inscrever as chapas concorrentes mediante edital de convocação fixado nas dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular, isso com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação à data de início do processo de votação descrito na artigo 26 abaixo.

Art. 24 – A chapa apresentada pelo candidato a Presidente deverá contemplar:

(a) Vice-Presidente;

(b) Diretor Administrativo;

(c) Diretor Financeiro;

(d) Diretor de Comunicação;

(e) Diretor de Qualidade Assistencial;

(f) Diretor de Relações com a SBC/Funcor;

(g) Diretor Científico e

(h) Diretor de Pesquisa.

Art. 25 – As chapas inscrever-se-ão com até 60 (sessenta dias) de antecedência em relação à data designada para o início das eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar, por carta circular ou pela internet, as chapas regularmente inscritas, isso com até quarenta dias de antecedência da data designada para o início das eleições.

Parágrafo Único. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista no artigo 26.

Art. 26 – A eleição para o cargo de Presidente e sua Diretoria será realizada por voto direto, secreto e pela internet, em eleições gerais, concomitante com a eleição da diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

  • 1º Possuem o direito de votar e ser votados apenas os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto SBC.
  • 2º Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria.
  • 3º Fica vedado, a qualquer época, o exercício de um 2º mandato presidencial.
  • 4º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.
  • 5º Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PI.

Art. 27 – A Diretoria eleita terá um mandato futuro, bienal em exercício, e tomará posse no mês de janeiro, quando se encerra o mandato da diretoria iniciada no ano da eleição.

Art. 28 – Somente poderão candidatar-se a Presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí  – SBC/PI os sócios Efetivos, Remidos e Fundadores que possuam Título de Especialista em  Cardiologia na SBC/AMB.

Art. 29 – Compete à Diretoria:

I – planejar e promover as atividades da SBC/PI e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;

II – incentivar e apoiar iniciativas e atividades das Sociedades Municipais e Zonais, dos Departamentos Especializados e das Cooperativas, com as quais a SBC/PI mantenha ações conjuntas;

III – aprovar, ou encaminhar devidamente instruídos ao Conselho Consultivo, os relatórios e prestações de contas anuais das Sociedades Municipais e Zonais e Departamentos Especializados;

IV – eleger, substituir e destituir  os sócios da SBC/PI que a representarão em eventos científicos e junto a associações médicas nacionais e internacionais;

V – constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;

VI – preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Sócios, encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das respectivas competências;

VII – dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;

VIII – administrar o patrimônio da SBC/PI;

IX – adquirir bens móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PI;

X – aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e didáticas da SBC/PI;

XI – expedir os Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a eles afeitas;

XII – enviar à AGO, para aprovação, relatório e balanço financeiro anual das atividades da SBC/PI;

XIII – enviar a SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da SBC/PI desenvolvidas no ano anterior;

XIV – prestar contas a SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas;

XV – levar ao conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a programação dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de um plano de atividades da SBC/PI;

XVI – prover os meios necessários ao funcionamento adequado da SBC/PI;

XVII – escolher o local do Congresso da SBC/PI, conforme artigo 55, ouvido o Conselho Consultivo;

XVIII – abrir escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer órgãos internos da SBC/PI para qualquer localidade do Estado, na medida em que julgar conveniente;

XIX – definir a forma e os procedimentos pelos quais a SBC/PI irá desenvolver ações conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus associados;

XX – reunir-se com os Delegados Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta das Assembléias Gerais para as quais forem convocados;

XXI – divulgar a todas as Sociedades Municipais e Zonais, no início de cada ano, a existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa e estudo; e

XXII – outras atribuições previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único. Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação, ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC /PI.

Art. 30 – Compete ao Presidente:

I – administrar a Sociedade, representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando necessário, delegar procurações com finalidades específicos, para diretores e subordinados;

II – convocar a Assembléia Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;

III – rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive os diplomas de Sócios;

IV – empossar os novos Sócios e a nova Diretoria;

V – constituir, quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a Diretoria;

VI – representar a Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI na Assembléia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e

VII – outras atribuições previstas neste Estatuto.

Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e

II – desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.

Art. 32 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;

II – coordenar os trabalhos administrativos da SBC/PI;

III – redigir as Atas das Assembléia Geral de Sócios e do Conselho Consultivo e assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes;

IV – redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;

V – coordenar a elaboração do relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de março de cada ano, acerca das atividades científicas e associativas; e

VI – demais atividades inerentes ao cargo.

Art. 33 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – coordenar os trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da SBC/PI; e

II – praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.

  • 1º O Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo, designado pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.
  • 2º Os balanços da SBC/PI e seus órgãos serão encerrados até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas que lhe comete o Capítulo VIII deste Estatuto.

Art. 35 – Compete ao Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como membro da Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da SBC/PI e da SBC/Funcor, promover as ações da SBC/Funcor no âmbito estadual e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 36 – A Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá o caráter de uma comissão permanente.

  • 1º Caberá à Comissão Científica programar e orientar as atividades científicas e educativas da SBC/PI, conforme artigo 61.
  • 2º A Comissão Científica será composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente da SBC/PI, (II) Diretor Científico; (III) Diretor Administrativo; (IV) Diretor-Executivo da SBC/Funcor; e (V) um representante dos Departamentos da SBC.
  • 3º A Comissão Científica apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório mencionado no artigo 29, inciso XIII deste Estatuto.

Art. 37 – Compete ao Diretor Científico:

I – presidir a Comissão Científica ;

II – fazer a articulação entre a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e

III – colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 38 – Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as ações da SBC/PI no que se refere às relações com pacientes e entidades atuantes na área médica.

Art. 39 – Os membros da Diretoria não aferirão proventos ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.

CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS ESTADUAIS

Art. 40 – Os Sócios da SBC/PI se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados (AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente eleitos, e pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, que acumulará automaticamente a função de Delegado.

Art. 41 – O número de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será o informado pela Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme previsto no estatuto da SBC.

            Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de número de Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.

Art. 42 – A SBC/PI deverá informar a SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da eleição, o nome dos Sócios eleitos como Delegados Estaduais.

Art. 43 – O mandato dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/PI e encerrando-se juntamente com o mandato da Diretoria do SBC/PI.

  • 1º Os Delegados Estaduais poderão ser eleitos para mais um mandato.
  • 2º Durante o período mencionado no caput o número de Delegados eleitos será mantido, independentemente de variação no número de Sócios da SBC/PI.

Art. 44 – Compete aos Delegados Estaduais: 

I – participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e

II – participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria da SBC/PI ou da SBC.

            Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no parágrafo único do artigo 43, o dever de comparecimento do Delegado às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e intransferível.

CAPÍTULO V – DAS SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADO

Art. 45 – As Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas autônomas que poderão ser criadas pela SBC/PI ou a ela filiadas cientificamente e que tem por finalidade promover a reunião dos sócios da SBC/PI que residem nas diversas regiões do Estado, estimulando e fortalecendo as atividades científicas, associativas e profissionais nas áreas correspondentes.

            Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma Sociedade Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PI.

Art. 46 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI poderá unir-se a outras Sociedades Estaduais da mesma região geográfica do país mediante constituição de uma Sociedade Regional, mantendo sua autonomia administrativa e representatividade política junto a SBC.

Parágrafo Único. A aprovação da congregação da SBC/PI em Sociedade Regional é de atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PI.

Art. 47 – Os Departamentos Especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação dos sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos cardiológicos.

Parágrafo Único. Os Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão criar, organizar e gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando julgar conveniente.

Art. 48 – A criação de um Departamento é atribuição da AGO, após a aprovação prévia do seu regulamento pela Diretoria da SBC/PI, ouvido o Conselho Consultivo.

  • 1º O regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por determinação da Diretoria da SBC/PI, por iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.
  • 2º Os membros da Diretoria do Departamento deverão, necessariamente, ser escolhidos entre os sócios efetivos.

Art. 49 – O Regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por determinação da Diretoria da SBC, por iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.

Art. 50 – Os Departamentos farão uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI e prestarão contas a SBC/PI trimestralmente, de modo a permitir à Diretoria da SBC/PI controlá-los financeiramente.

Art. 51 – Para acentuar a unidade de propósitos e coesão da Cardiologia no Estado do Piauí, a sigla  SBC/PI precederá a denominação dos Departamentos e Grupos de Estudos.

Art. 52 – Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, das Sociedades Municipais, Zonais e Departamentos Especializados e Grupos de Estudos deverá coincidir, dentro da primeira quinzena de janeiro. 

CAPÍTULO VI – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS

Art. 53 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI realizará, pelo menos a cada dois anos, um congresso médico estadual, sob a denominação de Congresso Piauiense de Cardiologia, precedida do numeral ordinal que corresponda.

Parágrafo Único. O local do Congresso será escolhido pela Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, com antecedência de, no mínimo, 1 ano(s), sendo os meses de março e abril preferenciais para a realização do Congresso.

Art. 54 – A Programação Científica do Congresso será de responsabilidade de uma Comissão composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente da SBC/PI; (II) Diretor Científico, que convidará mais dois membros, com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI; (III) Diretor Administrativo; (IV) um representante dos Departamentos da SBC/PI; e (V) Presidente do Congresso, quem convidará mais dois membros, com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI.

Art. 55 – A administração e o controle financeiro do Congresso será de competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria Financeira, respectivamente, da SBC/PI.

Art. 56 –  O Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI será presidido por um Sócio Efetivo, Remido ou Fundador de comprovada experiência, prestígio científico e profissional.

Parágrafo Único. A AGO elegerá o Presidente do Congresso, podendo a escolha recair sobre o próprio Presidente da SBC/PI.

Art. 57 – Cabe ao Presidente do Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI:

I – cooperar com o esquema de atividades organizado pela Central de Eventos;

II – comparecer às reuniões de Diretoria para as quais for convocado, a fim de informar sobre o andamento dos trabalhos preparatórios do Congresso e demais assuntos pertinentes;

III – presidir a sessão inaugural e a de encerramento;

IV – atuar em nome da SBC/PI, devidamente autorizado por procuração assinada pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da SBC/PI, respeitadas as disposições estatutárias; e

V – participar, como membro nato, da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva da Programação Científica do Congresso.

Art. 58 – O saldo financeiro do Congresso, quando houver, será destinado à consecução das atividades descritas no Artigo 4º do Estatuto.

CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM CARDIOLOGIA

Art. 59 – A Diretoria Científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI estimulará o aperfeiçoamento, a pesquisa científica e tecnológica no campo da Cardiologia, de acordo com a política científica e educacional traçada pela Comissão Científica e aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações que promovam e estimulem o aperfeiçoamento dos programas de residência médica de cardiologia no estado, observada a legislação federal pertinente, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e da Comissão Científica, consoante o disposto no inciso IX do Artigo 3º deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII – DAS COMUNICAÇÕES

Art. 60 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI terá um Diretor de Comunicação, coordenador responsável por todas as publicações oficiais e ações de comunicação da Sociedade.

Art. 61 – As despesas com a administração da Diretoria de Comunicação serão, em princípio, cobertas com a receita das assinaturas oriundas das publicações oficiais e publicidade.

Parágrafo Único. Na eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação poderá solicitar as verbas necessárias à Diretoria da SBC/PI.

Art. 62 –  A Diretoria da SBC/PI poderá criar e editar as publicações consideradas convenientes.

CAPÍTULO IX  – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 63 – O patrimônio da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI será formado por valores recebidos da SBC, bem como doações, saldos verificados nos eventos por ela promovidos, eventuais anuidades cobradas dos sócios e outras fontes de receitas.

CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ – SBC/PI

Art. 64 – A SBC poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores presentes em Assembléia Geral Extraordinária de Sócios, convocada especialmente para tal fim.

  • 1º Para a deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e por procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.
  • 2º A Assembléia que deliberar sobre a mesma, empregará o patrimônio social em obras de Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades reconhecidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 65 – Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em AGE para tal fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos apurados.

  • 1º A AGE de reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, nas convocações seguintes, com a presença de um terço dos sócios.
  • 2º Não será objeto de deliberação qualquer proposta de alteração deste estatuto tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores o direito de elegerem o Diretor-Presidente da SBC/PI.

Art.66 – As proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas:

I – por dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – por Departamentos Especializados; e

III – pela Diretoria.

Parágrafo Único. A emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à Diretoria, que optará, a seu critério, pela imediata convocação da AGE, no prazo estatutário, ou pela submissão da emenda ou projeto à próxima AGO, a qual decidirá pela convocação da AGE ou pelo seu arquivamento.

Art. 67 – Convocada a AGE, o texto da emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado entre os sócios da SBC/PI por carta ou pela internet, com pelo menos sessenta dias de antecedência à data da AGE.

  • 1º Até trinta dias antes da realização da AGE, qualquer associado poderá encaminhar à Diretoria da SBC/PI sugestões de emendas ou alterações à emenda ou projeto de reforma inicial.
  • 2º A Diretoria da SBC/PI encaminhará as sugestões referidas no §1º ao titular da emenda ou projeto de reforma, que, a seu critério, poderá acolhê-las e alterar a emenda ou projeto de reforma inicial, reencaminhando à Diretoria da SBC/PI a versão final da sua emenda ou projeto de reforma.
  • 3º Até quinze dias antes da realização da AGE, a Diretoria da SBC divulgará aos sócios da SBC, por carta ou pela internet, a versão final da emenda ou projeto de reforma tal como definidos pelo seu titular.
  • 4º A Diretoria da SBC providenciará a distribuição da versão final da emenda ou projeto de reforma à entrada da AGE. Nenhuma outra emenda ou projeto de reforma além daquele definido pelo titular será votado na AGE.
  • 5º A AGE poderá aprovar total ou parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os trechos da emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor ou da emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá aprovar conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas seguintes hipóteses:
  1. a) correção de erros materiais flagrantes, envolvendo, exemplificativamente, numeração de artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos etc.; e
  2. b) refinamento da redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem alterar-lhe a essência.

Art. 68 –  O presente Estatuto será registrado na forma da Lei.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1º – Este estatuto entrará em vigor em 26 de junho de 2007, vigorando, até esta data, o estatuto atual da Sociedade de Cardiologia do Estado do Piauí – SOCEPI.

Parágrafo Único. Os departamentos e grupos de estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI terão o prazo de um ano, a contar da data prevista no caput, para promover em seus respectivos regimentos as eventuais alterações necessárias à adequação ao novo estatuto da SBC/PI.

         Teresina, 26 de junho de 2007.

EDMIRTON SOARES DE MACEDO

Presidente da SBC/PI 

PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA MONTEIRO

Diretor administrativo da SBC/PI